Mastigado! Direito Constitucional!
Direito Constitucional
Josiane Minardi
Renato Saraiva
Renato Saraiva
(Excelente Professora)
Aula 1.1 a 2.5
Teoria Geral da Constituição
Todo Estado tem/precisa de uma
constituição. Para ser Estado Soberano, ele precisa de uma constituição. Pode ser
escrita ou não.
Poder Constituinte Originário: responsável por elaborar um novo
texto constitucional.
Características:
- inicial: é a base da ordem jurídica.
Inaugura o ordenamento. Origina. Começa a ordem jurídica!
- ilimitado: não encontra limites de
ordem jurídica interna. Não respeita nenhum limite imposto pela constituição
anterior.
- incondicionado: não está condicionado
por regras anteriores.
- permanente: não se esgota com a
elaboração da constituição. É um poder “latente em nós, no povo.
A titularidade do poder
originário é do povo e sempre está com o povo.
Não haverá pena de morte, salvo
em caso de guerra declarada.
ü Qual
o impacto da entrada em vigor de uma nova constituição em nosso ordenamento?
1 – A Constituição anterior é
internamente revogada! AB-ROGAÇÃO!
2 – Legislação infraconstitucional:
teoria da recepção. Se a legislação é compatível com a nova constituição, ela é
recepcionada. Se forem incompatíveis, não serão recepcionadas. Só interessam critérios
de conteúdo, não a forma. O materialmente compatível é o que interessa para que
ocorra a recepção. A legislação infraconstitucional materialmente compatível
será recepcionada.
Ex: Dec. 2.848/40 (Código Penal
brasileiro)
Poder decorrente: elabora as constituições estaduais e a lei
orgânica do DF.
Poder derivado (derivado decorrente, constituinte derivado, segundo
grau, derivado reformador, constituinte derivado): Possui a função de
regulamentar o texto constitucional e de reformar o texto constitucional.
Aula 1.2
Ø Atenção:
Quanto à aplicabilidade das
normas constitucionais, infere-se que toda norma tem o mínimo de eficácia
jurídica. Toda norma é capaz de tornar inconstitucional uma norma que a
contrarie, por exemplo. O grau de eficácia das normas varia.
Normas de Eficácia: plena, contida e limitada (quanto aos
princípios institutivos), programática ou limitada declaratória de princípios
programáticos.
·
Plena:
está apta a produzir todos os seus efeitos essenciais. Art. 5º, IV, CF: “É
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” A norma já está
pronta. “Nasceu para brilhar!” Aplicabilidade é direta e integral!
·
Contida:
possui eficácia restringível. Desde a promulgação da CF, ela já é capaz de
produzir efeitos, no entanto, é possível que uma legislação infraconstitucional
venha e restrinja o direito. Aplicabilidade direta, mediata e possivelmente não
integral.
Ex:
art. 5º, LVIII, CF: o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei. (regulamento)
Art. 5º, XIII, CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
·
Limitada:
(quanto aos princípios institutivos) Para que essa norma produza todos os
seus efeitos, precisa ser regulamentada. Aqui eu DEPENDO totalmente de
regulamentação para que a norma produza todos os seus efeitos.
Ex:
Art. 5º, XXXI, CF – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 37, VII, CF - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII -
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
153, VII, CF – Art. 153. Compete à
União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos
termos de lei complementar.
Babado!
A
ausência de norma regulamentadora acarreta um vício omissivo e pode ser
combatida por meio do mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora inviabilize o exercício de direitos.
·
Programática ou limitada declaratória de princípio: produz todos os seus efeitos quando os “argumentos
metajurídicos” são concretizados. Preciso não apenas de lei, mas de argumentos
fora do direito para efetivar a norma. Ex: políticas públicas, apoio da
sociedade, programas e projetos governamentais, etc.
Ex:
Art. 3º, CF – A
revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação
da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral.
Art. 205, CF - A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Limitação Formal:
-
Subjetiva: Quem pode apresentar uma proposta de
emenda à CF? (PEC)
Resposta:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
III - de mais da
metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros.
Não existe iniciativa popular para a PEC, mas
para a apresentação de projeto de lei, sim.
A
aprovação será por meio:
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Babado!
O pacto São José da Costa Rica não foi aprovado pelo rito de
emenda constitucional, ou seja, 3/5, em dois turnos, em cada casa, por isso,
está abaixo da Constituição, mas acima da lei.
Denomina-se STATUS SUPRA LEGAL.
Constituição Federal
↓
Pacto São José da Costa Rica
↓
Lei
Aula 1.3
Art. 61,
§2º, CF:
A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, UM por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
CINCO Estados, com não menos de TRÊS décimos por cento
dos eleitores de cada um deles.
1503
Art. 16, CF:
Princípio da anterioridade eleitoral: A lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Art. 60, §5, CF:
§ 5º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Sessão legislativa:
02 de fevereiro a 17 de julho
Recesso: 18 a 31 de julho
Atenção: No 1º ano da legislatura, começará dia 01 de fevereiro!
01 de agosto a 22 de dezembro
Recesso: 23 de dezembro até 01 de fevereiro
Aula. 1.4
Art. 62, §10º, CF:
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Art. 67, CF:
A matéria constante de
projeto de lei rejeitada, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
Projeto de lei rejeitado pode ser rediscutido na mesma
sessão, desde que com maioria absoluta dos membros!
Limitações expressas
ao poder de reformar:
- Cláusulas pétreas, art. 60, §4º: forma federativa, voto
direto, secreto, periódico e universal, separação de poderes, direitos
fundamentais e garantias individuais.
Limitações implícitas
ao poder de reformar: são acordos tácitos.
A CF de 88 é promulgada, analítica, escrita e rígida.
o
Estabilidade: rígida
o
Extensão: sintéticas ou analíticas
(prolixa); trata de várias matérias.
o
Origem: outorgadas ou promulgadas
o
Conteúdo: formal
o
Modo de elaboração: dogmática
Art. 1º, CF - A República Federativa
do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
SOCIDIVAPLU
ü
O vínculo é indissolúvel
porque não existe direito à secessão, ou seja, separação.
ü
A União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal são os entes federados e possuem AUTONOMIA.
ü
Exercem uma tríplice capacidade:
1.
Auto-organização
2.
Autogoverno
3.
Auto administração
Aula 1.5
Território Federal NÃO é ente federal. E o que seria?
Resposta: Território Federal integra a União. É uma descentralização da
União. É um “estado bebê”.
Não existe hierarquia entre os entes federados. Todos são autônomos e só estão subordinados à
Constituição.
Art. 18, CF: A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19, CF: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Lembre-se: A União pode “coisa demais”: Gás!!! Os Estados
podem menos, possuem uma atribuição RESIDUAL.
ESTADO = ATRIBUIÇÃO RESIDUAL (DIREITO CONSTITUCIONAL)
Art. 25, §1º, §2º, §3º, CF:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 30, CF
STF Súmula nº 645 - 24/09/2003 - DJ de
9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Competência
para Fixação do Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais.
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.
Exceção: Agência Bancária – UNIÃO.
Art. 32, §1º, CF - O
Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei
orgânica, votada em DOIS turnos com
interstício mínimo de DEZ dias, e
aprovada por DOIS terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
“DDD” do Distrito Federal!
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
O DF possui competência cumulativa. Não se divide em
territórios!
As competências da União são materiais, exclusivas e indelegáveis.
Bizu: as competências da União começam geralmente com VERBOS.
Art. 21, CF: Compete
à União:
[...]
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e
o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio;
Art. 22, CF: Compete privativamente
à União legislar sobre:
I
- direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho;
[...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados
a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A delegação será por meio de LEI COMPLEMENTAR (formal) e
sobre questões específicas.
CAPACETE PM (Privativamente)
Aula 2.1
Organização do Estado
(cont.)
Atenção aos artigos:
22, 51, 52 e 84 da CF.
DECORAR:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
a) Organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com
audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
Essas atribuições PODEM SER DELEGADAS aos
Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da
União.
Art. 23,
CF:
Interesse
Nacional (União)
↑
Interesse
Regional (Estado)
↑
Interesse local
(Município)
↑
Art. 24, CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
BIZU:
PUTO FÉ
Penitenciário,
Urbanístico, Tributário, Orçamentário, Financeiro, Econômico! (R$)
Aula 2.2
Organização dos poderes
Câmara dos
Deputados
|
Senado
Federal
|
Proporcional
|
Majoritário simples (prefeito, vice – até 200 eleitores)
|
513
|
81
|
Representantes proporcionais (8 a 70)
|
Representação paritária (3)
|
21 anos
|
35 anos
|
1 legislatura (4 anos)
|
2 legislaturas (8 anos)
|
Idade para eleger-se:
18
anos
|
21
anos
|
30
anos
|
35
anos
|
Vereador
|
Deputado
Federal
|
Governador
|
Presidente
|
Deputado Estadual ou distrital
|
Vice-Governador
|
Vice-Presidente
|
|
Vice-prefeito
|
Senador
|
||
Juiz de Paz
|
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
TRIPLO 36 ACIMA DE DOZE
Comissão Parlamentar de
Inquérito
Art. 58, CF.
As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,
em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Ler artigos: 70 a 74, CF
Aula 2.3
CPI NÃO pode
determinar busca e apreensão domiciliar, pois está sob reserva de jurisdição. A
CPI NÃO decreta prisão!
CPI NÃO decreta
medidas cautelares!
ü O que a CPI pode fazer?
Pode quebrar sigilo fiscal, bancário, telefônico
e de dados.
Processo Legislativo
Art. 59. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
A iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Processo Legislativo Ordinário
·
Sanção/Veto:
- total ou jurídico: inconstitucional
- parcial ou político: contra interesse público
·
Promulgação: é a formalização da lei.
·
Publicação: é o que torna a lei
obrigatória
Art. 68,
§3º, CF
Delegação Atípica: Se a
resolução determinar a apreciação do projeto (criação e elaboração) pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Aula 2.4
Quem edita
lei delegada é o Presidente da
República!
Medida provisória tem força
de lei e tem prazo de eficácia de 60 dias! Se houve o decurso do prazo por 60
dias, haverá a REJEIÇÃO TÁCITA.
·
Art. 62. Em caso de relevância
e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§
6º Se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Deverá ser
apreciada até 45 dias ou estará sujeita ao trancamento de pauta.
Aula 2.5
Controle
de Constitucionalidade
O
Controle de Constitucionalidade brasileiro é do tipo jurídico ou jurisdicional
porque quem analisa se a lei inferior é compatível com o texto da Constituição
(formalmente e materialmente) é, em regra, o Judiciário. Por isso, nosso
controle é jurisdicional.
Controle preventivo: impede que
a norma integre o ordenamento jurídico e passe a gozar da presunção de ser
constitucional.
Controle Difuso (amplo): É chamado
controle concreto, incidental ou modelo norte-americano de controle.
Competência para qualquer juiz, tribunal e até mesmo o STF de fazer esse
controle.
Cláusula da reserva de plenário:
Art.
97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
O
Controle difuso possui efeito inter-partes e via de regra ex tunc. Posso transformar esses efeitos em erga omnes quando o Senado
Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional. (Art. 52, X, CF).
CONTROLE
CONCENTRADO
Art. 103, CF – Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
Ø
LEGITIMADOS
4 AUTORIDADES
|
4 MESAS
|
4 INSTITUIÇÕES
|
Presidente da República
|
Câmara dos Deputados
|
Conselho Federal da OAB
|
Governador do Estado
|
Senado Federal
|
Confederação Sindical
|
Governador do DF
|
Assem. Legislativa
|
Entidade de Classe de âmbito nacional
|
PGR
|
Câmara Legislativa do DF
|
*Partido Político com representação na Câmara.
|
□ – Legitimados Universais
□ – Legitimados Especiais (Os legitimados especiais precisam
demonstrar PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ou seja, o interesse de agir ao propor a ADIN
ou ADECON. É necessário um liame subjetivo com a causa.
*Os partidos políticos com representação na câmara também poderão
impetrar mandado de segurança coletivo, bem como mandado de injunção coletivo.
Observações:
ü No
controle concentrado não poderá haver desistência da ação.
ü PGR
(Procurador Geral da República) – é legitimado universal para realizar o
controle concentrado. Quanto à CF pode declarar afirmando ser constitucional ou
inconstitucional. A atuação é livre. É legitimado ativo.
ü AGU
(Advogado Geral da União) – não é legitimado ativo. Será sempre a favor da
constitucionalidade da lei! A sua opinião é vinculada. Há duas exceções, as
quais não estará vinculado:
- STF:
1. Se a própria corte já
disse anteriormente que a lei era inconstitucional.
2. Se a norma ofende a União, o AGU não estará obrigado a defender
a constitucionalidade da norma.
OBSERVAÇÕES:
Essas notas de aulas são retiradas das aulas do curso Renato Saraiva e, quando necessário para complementar as aulas, também haverá material de outros cursos.
Quem encontrar algum erro por aí, avisa! Que a gente aprende juntos.
Bons estudos!
OBSERVAÇÕES:
Essas notas de aulas são retiradas das aulas do curso Renato Saraiva e, quando necessário para complementar as aulas, também haverá material de outros cursos.
Quem encontrar algum erro por aí, avisa! Que a gente aprende juntos.
Bons estudos!

