Direito Administrativo - Completo
Áudio Book do excelente professor Alexandre Mazza!
Demorou um pouco pra digitar, mas valeu a pena. Ótimo material. Pra quem também tiver os áudios então, vai ser perfeito.
Direito Administrativo Completo.
Bons estudos!
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito administrativo é o ramo
do direito público que estuda princípios e normas disciplinadores do exercício
da função administrativa. É um ramo do direito público porque estuda atuação do
Estado, assim como o tributário, o penal, o constitucional. Por outro lado,
pertencem ao direito privado os ramos que estudam atividades de particulares.
Como o direito civil e o empresarial.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
a competência para criar a leis
sobre direito administrativo é concorrente, havendo leis federais, estaduais,
municipais sobre o nosso ramo. Porém, alguns assuntos como desapropriação, por
exemplo, são de competência privativa da União.
NOÇÃO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Vimos há pouco que o direito
administrativo tem como objeto o estudo da chamada função administrativa. No
direito, o termo função é utilizado para designar atividades exercidas na
defesa do interesse alheio. Assim, fala-se em função quando se pretende
analisar a atividade que uma pessoa exerce, não para a proteção de seus próprios
interesses, mas para tutelas interesse de terceiros. E a função administrativa,
antes de mais nada, é uma atividade desse tipo, exercida pelos agentes públicos
na defesa de interesses, não do próprio agente, mas da coletividade ou, em
outras palavras, a função administrativa é exercida pelos agentes
governamentais na defesa do interesse público. Aliás, é bom dizer que para o
direito administrativo, considera-se interesse público, aquilo que estiver,
assim, definido em lei.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E TRIPARTIÇÃO DE PODERES
A função administrativa, juntamente com a legislativa e a jurisdicional, compõem as três atividades
fundamentais do Estado. Assim como a função típica do legislativo é criar leis
e a do judiciário e solucionar conflitos de interesses, a função típica do
poder executivo é a função administrativa, que consiste, justamente, na
atividade de aplicar de ofício a lei. Nesse ponto, as atividades fundamentais
do poder executivo e do poder judiciário possuem uma grande diferença, pois o
judiciário aplica a lei mediante provocação das partes, enquanto o executivo
aplica a lei de ofício, quer dizer, sem necessidade de provocação dos
interessados.
Outra coisa importante é lembrar
que cada poder, além de sua função típica, exerce também de modo atípico,
atividade própria dos outros poderes. Como é o caso da edição de medida
provisória, uma função essencialmente legislativa atribuída de modo atípica ao
chefe do poder executivo federal, que é o presidente da república. Além disso,
o exercício da função administrativa pode ser delegado a particulares, como
ocorre com os permissionários e os concessionários de serviço público.
Pergunta: quem exerce função
administrativa no Brasil?
A função administrativa é
exercida pelas seguintes pessoas:
a) Poder
executivo que a exerce de modo típico.
b) Poder
legislativo e o poder judiciário que a exercem de podo atípico.
c) Ministério
Público
d) Tribunais
de Contas que são órgãos auxiliares do legislativo.
e) Alguns
particulares como os concessionários e permissionários.
Não se esqueça que os temos poder
público e administração pública são sinônimos de poder executivo.
AS DUAS NOÇÕES CENTRAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Todo o direito administrativo
está baseado em duas ideias centrais, chamadas de princípios superiores ou
supra princípios do direito administrativo. São eles: a supremacia do interesse
público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público.
Questão: Indique os fundamentos
teóricos de todos os princípios administrativos:
Resposta: Supremacia do interesse
público ou a indisponibilidade do interesse público.
Princípios expressos ou
explícitos:
O art. 37 da Constituição prevê
cinco princípios do direito administrativo: Legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. Note você que as iniciais dos nomes
desses cinco princípios formam a palavra: LIMPE. Legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
1) Legalidade: exige que a administração
somente pratique condutas autorizadas em lei. Assim, a falta de autorização
legal equivale a uma proibição de agir.
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Só se lei autorizar pode o agente praticar a conduta, se a lei silenciar
a conduta está proibida!
Lembre-se de que o conteúdo da
legalidade no direito privado é bastante diferente de seu teor no direito
público. Pois enquanto os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíbe,
em princípio tudo é permitido, os agentes públicos só podem fazer o que a lei
autoriza, em princípio tudo está proibido.
O art. 5º, II, CF também fala da
noção de legalidade ao afirmar que "ninguém será obrigado a fazer o deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Desse modo, como o ato
administrativo não é lei, ele não pode criar para os particulares, obrigações
de fazer ou de não fazer.
A submissão do ato administrativo
à lei também é tratado no art. 84, IV, CF, quando afirma que o papel dos decretos e regulamentos (que são tipos de atos administrativos gerais e abstratos)
restringe-se a dar fiel execução à lei.
A chamada teoria da sujeição especial ou teoria da supremacia especial
pretende fazer uma releitura nova sobre o princípio da legalidade. O assunto é
difícil, mas, basicamente, tal teoria admite que a administração pública crie
deveres e proibições sem base legal para particulares que se encontrem numa
posição de maior proximidade frente ao poder executivo, como é o caso dos
usuários de bibliotecas públicas e dos estudantes de entidades governamentais.
2) Impessoalidade, igualdade, isonomia ou
imparcialidade: proíbem que a administração dê tratamento desigual a
particulares em situação equivalente. Atenção: o princípio da impessoalidade
não é absoluto, pois se houver uma justa razão, a administração pode dar
tratamento desigual, como ocorre com o edital de concurso da guarda feminina
que proíbe a participação de homens. Nesse caso, o princípio da igualdade foi
descumprido? Não. Pois existe uma justificativa lógica fundamentando o
tratamento desigual.
♫
Princípio da isonomia não é absoluto, mas tem exceções, já que o Estado
pode dar tratamento desigual se houver justa razão para desigualar.
3) Moralidade: obriga a administração a
além de cumprir a lei, a agir de acordo com padrões éticos de decoro e de
probidade vigentes na sociedade. É legal saber que cabe ação popular para
impugnação de ato lesivo à moralidade administrativa.
4) Publicidade: determina que os agentes
públicos estão obrigados a divulgar o conteúdo dos atos que praticam. A
divulgação apenas será proibida se houver risco para a segurança pública ou se
a publicidade ofender a intimidade dos envolvidos.
♫
Segundo o princípio da publicidade é vedada a prática de atos sigilosos,
mas existem exceções proibindo divulgar informações que ponham em risco a
segurança e a intimidade.
5) Eficiência: impõe à administração o
dever de atingir os melhores resultados na sua conduta.
É preciso saber que o princípio
da eficiência foi adicionado pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998,
constituindo o fundamento teórico de dois institutos administrativos: o estágio
probatório e o contrato de gestão celebrado pelas agências executivas.
Dos cinco princípios
administrativos previstos diretamente na constituição, vamos estudar os
princípios implícitos ou doutrinários.
Princípios implícitos ou
doutrinários:
1- Princípio da finalidade: significa que
todo ato administrativo deve ser praticado visando a defesa do interesse
público. Importante! Se o agente usar os poderes do cargo em benefício pessoal
ou para favorecer amigos ou parentes, o ato será NULO por causa da tredestinação
ou desvio de finalidade, desvio de poder, desvio de função ou desvio de
competência.
Lembre-se: O
desvio de finalidade não é defeito de competência, pois quem praticou o ato foi
o agente habilitado para tanto, mas é um defeito na finalidade. Desvio de
finalidade é defeito na finalidade.
2- Princípio da autotutela: cabe à
administração, sem necessidade de autorização judicial, invalidar seus atos
defeituosos e revogar os atos contrários ao interesse público ou inconvenientes
que por ela forem praticados.
3- Princípio da razoabilidade ou
proporcionalidade: proíbe exageros na atuação administrativa. Ex: é nula
por falta de razoabilidade a demissão de servidor público somente por ter ido
trabalhar na repartição vestindo a camisa de um clube de futebol.
Ex: “Não se usam canhões para matar pardais.”
4- Principio da obrigatória motivação:
significa que todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, deve ser acompanhado de uma explicação por escrito das razões de fato e de
direito que levaram à sua prática.
5- Princípio da celeridade processual: acrescentado
no art. 5º, LXXVIII da CF pela emenda 45, determina que os processos
administrativos devam ter uma duração razoável.
Além desses cinco, alguns autores
mencionam ainda como princípios implícitos, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Vamos estudar agora as principais
competências dadas ao poder executivo.
1- Poder de polícia ou limitação administrava:
são restrições gerais e indelegáveis impostas pelo Estado sobre a liberdade e
propriedade privadas em favor do interesse público. Ex: vigilância sanitária e
normas municipais sobre edificações.
Importa saber que o artigo 78 do
CTN conceitua Poder de Polícia como “a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança,
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado. Ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos
direitos individuais ou coletivos.
Em termos práticos, podemos dizer
que o poder de polícia consiste no exercício de atividades estatais de
fiscalização.
Sempre que o Estado fiscaliza o
particular, essa atuação constitui manifestação do poder de polícia. Lembre-se, ainda, que
as atividades conceituadas como poder de polícia são indelegáveis a
particulares.
2- Servidão administrativa: consiste em
restrições impostas sobre bens determinados, podendo produzir direito a
indenização. Ex: tombamento ambiental, placa com o nome da rua na fachada do
imóvel e a servidão para a passagem de fios e cabos pelo imóvel.
Cuidado! É muito comum o
examinador cobrar as diferenças entre o Poder de Polícia e a Servidão, por isso
preste atenção na musiquinha:
♫
Poder de polícia é sempre geral,
já a servidão atinge bem determinado.
Poder de polícia: liberdade e
propriedade, já a servidão só atinge a propriedade.
Poder de polícia não tem
indenização, já a servidão em alguns caos indeniza.
Poder de polícia: obrigação de
não fazer, já a servidão produz dever de tolerar.
O poder de polícia não poder ser
delegado e tem previsão expressa lá no CTN.
3- Poder regulamentar: decorre do poder
hierárquico e consiste na expedição pelos chefes do executivo de atos
administrativos gerais e abstratos para dar fiel execução à lei.
Perigo: o termo “chefes do
executivo” compreende o presidente da república, governadores e prefeitos.
Lembre-se, ainda, de que no Brasil, só existem os decretos e regulamentos
executivos, isto é, que aplicam a lei. Não temos aqui decretos e regulamentos
autônomos ou independentes, não se esqueça de que a competência regulamentar é
indelegável.
4- Requisição: É o uso pela autoridade
competente de propriedade privada para fazer frente a situações de iminente
perigo público, garantida indenização posterior somente se houver prejuízo. Ex:
requisição de carro para perseguir bandido em fuga.
Existem também casos de
requisição de serviços como a hipótese de um indivíduo convocado para trabalhar
em mesas receptoras de votos. Não confunda requisição, que é uma forma de uso
transitório da propriedade privada pelo Estado, com desapropriação, que é a
transformação definitiva da propriedade privada em pública.
5- Poder hierárquico: é aquele exercido
permanentemente pelos chefes de repartição sobre seus subordinados e também
pela administração central sobre os órgãos públicos. Deriva do poder
hierárquico, a possibilidade de autoridade superior, em caráter excepcional e
por decisão motivada, realizar a avocação isto é, chamar para si a competência
de órgão subordinado. Como a avocação de competência é uma transferência
forçada da competência, não deve ser confundida com a possibilidade que todo
órgão público tem de delegar, voluntária e temporariamente, parte de sua
competência a outro órgão.
Não podem ser objeto de delegação:
a) Edição
de atos normativos
b) Decisão
de recursos administrativos
c) Matérias
de competência exclusiva
Recurso hierárquico próprio é aquele dirigido a autoridade
imediatamente superior e como decorre do poder hierárquico, sua interposição
não depende de lei autorizando. Já o chamado recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido à autoridade
localizada fora da linha hierárquica e só pode ser interposto se a lei
expressamente o autorizar. É o caso de recurso a um ministro de Estado contra
decisão de agência reguladora.
6- Poder disciplinar: é exercido
esporadicamente e não de forma permanente sobre agente públicos que cometam
infrações funcionais.
7- Tutela ou supervisão ministerial: não
constitui subordinação, trata-se de um poder de influência do ministro sobre
órgãos e entidades descentralizadas.
8- Poder vinculado: é aquele exercido pelo
agente público sem qualquer margem de liberdade dada pela lei, porque a
legislação define previamente todos os aspectos relacionados com a expedição do
ato. Ex: aposentadoria compulsória do servidor público que completa 70 anos.
O lançamento tributário também
constitui exemplo de ato administrativo plenamente vinculado conforme
estabelece o art. 142, parágrafo único do CTN.
9- Poder discricionário: ao contrário do
vinculado, o poder discricionário é a possibilidade dada pela lei de o agente
público escolher entre as várias opções de conduta previamente estabelecidas,
qual a maneira mais adequada de atender ao interesse público. Ex: decreto
expropriatório. Ele é discricionário porque a lei faculta ao prefeito escolher quando, para
que finalidade e qual imóvel será objeto de desapropriação.
Atenção: o ato discricionário é um ato legal e não
deve ser confundido com o ato arbitrário, que é aquele praticado com excessos,
portanto fora dos limites fixados pela lei.
Lembre-se que o poder judiciário não pode analisar o mérito dos atos discricionário, a menos que tenha ocorrido desvio de finalidade. Aliás, existe uma tendência atual de ampliar o alcance da competência do judiciário para a análise dos atos discricionários.
Lembre-se que o poder judiciário não pode analisar o mérito dos atos discricionário, a menos que tenha ocorrido desvio de finalidade. Aliás, existe uma tendência atual de ampliar o alcance da competência do judiciário para a análise dos atos discricionários.
ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos administrativos são
declarações do Estado no exercício da função administrativa voltadas para dar
fiel execução à lei. Ex: multas de trânsito, certidões, decretos, regulamentos,
portarias, licenças, autorizações e requisições.
FATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Fatos da administração são
determinadas atuações do poder executivo que não se enquadram no conceito de
atos administrativos. São fatos da administração: a celebração de um contrato,
a prática de atos políticos, a realização de atos sujeitos ao direito privado,
as condutas praticadas no exercício de função atípica e os atos meramente
materiais.
Os atributos do ato
administrativo são cinco:
a) Presunção de legalidade ou de legitimidade:
significa que os atos administrativos, até prova em contrário, são considerados
válidos para o Direito. Trata-se de uma presunção relativa, presunção juris tantum.
b) Imperatividade: significa que os atos
administrativos são impostos unilateralmente aos particulares,
independentemente da concordância destes.
c) Exigibilidade: é o atributo que permite
à administração aplicar, sem necessidade de autorização judicial, punições,
chamadas de sanções administrativas contra quem descumpra seus atos.
d) Auto-executoriedade ou executoridade:
atributo de somente alguns atos. Permite que o poder público, sem prévia
autorização judicial, utilize a força física para desfazer situação concreta e
ilegal. Ex: guinchamento de veículo estacionado em local proibido, apreensão de
mercadorias contrabandeadas, etc.
e) Tipicidade: cada situação concreta deve
ser resolvida utilizando o ato administrativo adequado para o caso.
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO (são cinco)
Sujeito ou competência, objeto,
forma, motivo e finalidade.
a) Sujeito ou competência: é a análise
sobre qual agente público pode praticar determinado ato.
b) Objeto: é o conteúdo, a ordem emanada
pelo ato. Ex: o objeto da multa de trânsito é o objeto “pague o valor X”.
c) Forma: é o modo como o ato deve ser
praticado.
d) Motivo: é a situação de fato e o
fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.
Pergunta: O que é a teoria dos motivos
determinantes?
Resposta: essa teoria afirma que
se administração pratica um ato fundado em certo motivo e depois fica provado que
o motivo alegado era falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. Ex: se o
infrator provar que a infração nunca ocorreu, a multa torna-se nula.
♫
Se o ato é praticado com base em um motivo e o motivo é falso ou
inexistente o ato é nulo, o ato é nulo. É o que afirma, é o que afirma a
chamada, a chamada, teoria dos motivos, teoria dos motivos determinantes,
determinantes.
e) Finalidade: é o resultado que o agente
público pretende alcançar com a prática do ato. Lembre-se que se o agente usar
os poderes do cargo em benefício pessoal ou para favorecer amigos ou parentes,
o ato será NULO por tredestinação ou desvio de finalidade.
FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
O ato administrativo pode ser
extinto de várias maneiras.
1- Revogação:
extingue o ato por razões de interesse público, conveniência e oportunidade.
Com efeitos não retroativos, efeitos ex
nunc. Só a administração pode revogar os próprios atos e lembre-se que o
ato administrativo que realiza a revogação é chamado de ato revocatório.
2- Invalidade
ou anulação: é a extinção do ato por motivo de ilegalidade, com efeitos
retroativos, efeitos ex tunc. A
invalidação pode ser decretada pela própria administração no exercício da
prerrogativa de auto tutela de seus atos ou pelo poder judiciário.
Se o ato produz efeitos
favoráveis ao administrado, o direito de a administração pública anulá-lo,
decai no prazo de 5 ANOS.
3- Cassação:
é a modalidade de extinção do ato administrativo quando o administrado deixa de
preencher condição necessária para permanência da vantagem. Ex: habilitação
cassada porque o condutor ficou cego.
4- Caducidade
ou decaimento: Extingue o ato quando sobrevém norma legal, proibindo situação
anteriormente autorizada. Ex: perda do direito de vender sanduiche em parque
municipal, após aprovação de lei vedando tal atividade.
5- Contraposição:
ocorre quando é emitido outro ato, fundado em competência diversa, cujos
efeitos são contrapostos ao primeiro. Ex: ato de nomeação de um funcionário,
extinto com a sua exoneração.
6- Renúncia:
quando o próprio beneficiário “abre mão” da vantagem criada pelo ato. Ex:
servidor público exonerado à pedido.
Lembre-se de que a permissão é um ato precário e vinculado,
enquanto que a autorização é ato precário e discricionário.
Denomina-se ato complexo aquele
que se forma pela combinação de vontades de mais de um órgão administrativo.
Ex: o veto do poder executivo a projeto aprovado pelo legislativo ou a
investidura de um agente público.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Vamos estudar agora a estrutura
do poder executivo.
Pergunta: qual a diferença entre
descentralização e desconcentração?
Descentralização é a entrega de
competência administrativa à pessoa jurídica autônoma, componente da chamada
administração pública indireta ou descentralizada. Ex: autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mistas.
Já a desconcentração é atribuição
de competência administrativa a órgãos sem personalidade jurídica próprias,
pertencentes à chamada administração pública direta ou centralizada. Ex:
ministérios federais, secretarias estaduais e municipais, subprefeituras
(Estado de SP), delegacias da receita federal, etc.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA
A) Autarquias e fundações públicas: são
pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica com autonomia
gerencial e financeira para o exercício de atividades próprias do Estado. Ex: o
CADE, o Banco Central e o INSS.
O Decreto Lei 200/1967 define
autarquia como serviço público autônomo criado para execução de tarefas
próprias da administração pública. As autarquias e fundações públicas possuem
as seguintes características jurídicas:
1- São
pessoas de direito público
2- São
criadas e extintas por lei específica
3- Gozam
de autonomia gerencial e orçamentária frente à administração central
4- Exercem
atividades próprias da administração (AUTARQUIA NUNCA EXERCE ATIVIDADE
ECONÔMICA!)
5- Não
se sujeitam ao regime falimentar
6- Seus
bens são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
7- Respondem
objetivamente pelos danos que causem.
8- São
imunes a impostos
B) Empresas públicas: são pessoas
jurídicas de direito privado criadas mediante autorização legislativa com
totalidade de capital público e organizadas sob qualquer regime societário. Ex:
correios.
C) Sociedade de economia mista: são
pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa com
maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades
anônimas. Ex: Petrobrás e banco do Brasil.
♫
As autarquias e as fundações têm natureza de direito público. Empresas públicas
e sociedades mistas são de direito privado.
D) Agências reguladoras: são autarquias
com regime especial, criadas para atuar no controle e na fiscalização de
determinados setores. Ex: ANATAL, ANEL, ANP, ANVISA E Agência Nacional da
Aviação Civil (ANAC).
As agências reguladoras gozam de
maior economia frente ao poder executivo se comparadas às autarquias comuns.
Tal autonomia qualificada consiste na 'fixidez' dos mandatos e na estabilidade de
seus dirigentes.
E) Agências executivas: são entidades ou
órgãos públicos que celebram contrato de gestão com o poder público para
ampliação da autonomia gerencial orçamentária e financeira.
F) Organizações sociais e organizações da
sociedade civil de interesse público chamadas de OSCIPS: são entidades da
iniciativa privada que não pertencem ao Estado, mas, por desenvolverem
atividade de interesse coletivo, podem receber tais qualificações do executivo,
passando a gozar de incentivos públicos. Elas compõem o chamado TERCEIRO SETOR.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
É o estudo dos casos em que o
Estado deve indenizar particulares por prejuízos causados por ações ou
omissões de agentes públicos. Desde o ano de 1946 no Brasil, o Estado é
obrigado a pagar indenizações independentemente de culpa ou dolo do agente,
bastando a vítima provar ato, dano e nexo.
Antes da fase atual da
responsabilidade objetiva, tivemos dois períodos anteriores: a
irresponsabilidade estatal e a fase da responsabilidade subjetiva. Hoje, porém,
aplica-se a teoria objetiva que exige a comprovação, apenas, do ato, do dano e
do nexo.
Outro dado importante: a variação
da responsabilidade objetiva aplicável no Brasil é a chamada teoria do risco
administrativo, pelo que, há duas excludentes de responsabilidade: a culpa
exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.
A chamada teoria do risco
integral vale apenas para danos nucleares ou ambientais. (Ver atualizações!)
♫
Teoria do risco administrativo é adotada aqui no Brasil. O risco integral só vale
em dois casos: dano nuclear ou ambiental. (Ver atualizações!)
Observações de material extra:
Teoria do risco integral – é uma teoria mais radical, pois não
admite as excludentes de responsabilidade. Essa teoria não foi adotada no
Brasil, com exceção: dano nuclear, dano ambiental, acidentes de trânsito que causem dano físico e por responsabilidade de custódia do
Estado (não é pacífica).
A responsabilidade por custódia é
aceita como uma responsabilidade objetiva. Ex: se seu carro está apreendido no
DETRAN e alguém bate no seu carro, o Estado será responsabilizado.
Continuação Mazza:
Atenção: nos casos de prejuízo
por omissão, aplica-se a responsabilidade subjetiva. Não é objetiva! É a
subjetiva! Ou seja, é preciso demonstrar que o agente teve culpa ou atuou com
dolo. Lembre-se: danos por omissão é teoria subjetiva!
♫
Responsabilidade por omissão é a teoria subjetiva, tem que provar o dolo ou a
culpa, a omissão o dano e o nexo. Para evitar que o Estado vire indenizador
universal.
LICITAÇÃO
É o procedimento administrativo
no qual o Estado convoca interessados em fornecer bens ou serviços,
estabelecendo uma competição entre eles, a fim de celebrar contrato administrativo
com quem oferecer a melhor proposta. A competência para legislar sobre
licitação e contratos é concorrente, havendo leis federais, estaduais,
municipais e distritais sobre o tema. Cabe à União, entretanto, editar as
normas gerais. Atualmente, as normas gerais em matéria de licitação e contratos
constam das leis federais nº 8.666/93 e lei nº 8.883/94.
Duas são as finalidades
essenciais que justificam a existência da licitação: a primeira é proporcionar
a seleção do negócio mais vantajoso à administração. A busca pela melhor
proposta ou competitividade. E a segunda é assegurar aos administrados a igual
possibilidade de realizar negócios com administração: princípio da isonomia.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Existem seis modalidades
licitatórias.
a) Concorrência pública: modalidade com
ampla publicidade para objetos de grande valor.
b) Tomada de preços: para objetos de valor
intermediário.
c) Convite:
para objetos de pequeno valor. A modalidade não chama “carta-convite”, mas
convite! Carta-convite é o instrumento convocatório do convite, pois esta
modalidade não tem edital.
d) Leilão: para venda de bens públicos
inservíveis.
e) Concurso: para premiar trabalhos
artísticos, culturais ou arquitetônicos.
f) Pregão: modalidade válida para todas as
esferas federativas e utilizadas para adquirir bens e serviços comuns. Funciona
no sistema “quem dá menos”. O pregão tem a peculiaridade de inverter a ordem natural das fases do procedimento, porque só nele a análise das propostas, chamada de
fase classificatória, vem antes da habilitação.
Lembre-se: tanto no pregão quanto nas demais
modalidades, sempre que possível, a administração deve tentar preservar os atos
já praticados no certame, reabrindo prazos para a complementação dos documentos
ou melhoria das propostas, evitando ao máximo recomeçar outro procedimento. É a
famosa regra do “não tem tu, vai tu mesmo”.
DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E VEDAÇÃO
Por fim, deve-se dizer que há
casos em que a licitação não é realizada, podendo a administração contratar
diretamente com o particular. Tais casos podem ser repartidos em três grupos: dispensa,
inexigibilidade e vedação.
o DISPENSA:
casos taxativamente previstos em lei, nos quais a licitação é possível, mas
inconveniente ao interesse público. Portanto, na dispensa, a não realização é
discricionária. Ex: aquisição de bens muito baratos, quando não aparecerem
interessados na licitação anterior ou, ainda, se as propostas apresentadas
tiverem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado.
o INEXIGIBILIDADE:
hipóteses exemplificativas previstas em lei, nos quais o certame é logicamente
impossível, seja porque o objeto é singular, seja porque o fornecedor é
exclusivo. Na inexigibilidade, a não realização da licitação é vinculada. Ex:
contratação de jurista famoso para emitir parecer, contratação de renomado
artista para show da prefeitura, etc.
o VEDAÇÃO:
casos em que a administração precisa urgentemente do bem. Ex: compra de vacinas
durante epidemia e compra de armas durante a guerra.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratos administrativos são
aqueles celebrados entre o Estado e particulares. E regidos pelos princípios e
regras do direito administrativo. Ex: concessão de serviço público.
CLÁUSULAS EXORBITANTES
Os contratos administrativos têm
características especiais que dão ao poder público a possibilidade de alterar
em favor do interesse público e, dentro de certos limites, os termos do
contrato. Trata-se das chamadas cláusulas exorbitantes, são elas:
a) Alteração
unilateral na extensão do objeto contratado: observado o limite de 25% para
mais ou para menos.
b) Extinção
unilateral do contrato: diante de razões de interesse público, garantido
ressarcimento ao contratado.
c) Dever
do particular continuar cumprindo contrato durante 90 dias, mesmo que a
administração pare de pagar.
Atenção: as cláusulas
exorbitantes valem nos contratos administrativos ainda que não escritas.
GARANTIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
Além das cláusulas exorbitantes,
os contratos administrativos caracterizam-se, também, pela presença de
mecanismos voltados a preservar a margem de lucro do contratado, frente às
circunstâncias excepcionais que tornem mais onerosa a execução contratual. Trata-se
da chamada garantia do equilíbrio econômico financeiro.
Essa garantia preserva a
lucratividade do contratado diante de três tipos de eventos:
a) Fato do príncipe:
circunstância causada pelo Estado e que torna o contrato mais oneroso. Ex: aumento
de imposto.
b) Fato
da administração: evento provocado pela administração contratante: Ex:
aumento no objeto contratual.
c) Álea
extraordinária: circunstância excepcional, não causada pelo Estado. Ex:
geada em plantação de laranjas.
d) Concessão
de serviço público: concessão de serviço público é o contrato administrativo
pelo qual o Estado, chamado de Poder concedente, transfere a uma pessoa
jurídica privada, a concessionária, a prestação de serviço público. Mediante
remuneração ou tarifa paga diretamente pelo usuário.
Lembre-se que a responsabilidade
do concessionário é objetiva e subsidiária.
Pergunta: quais as diferenças
entre concessão e permissão de serviço público?
Resposta: São cinco diferenças.
1- Quanto
à natureza: a concessão é um contrato bilateral, enquanto a permissão é ato
unilateral, vinculado e precário.
Observação: PRECÁRIO é o ato administrativo revogável a
qualquer tempo.
2- Quando
a prévia licitação: a concessão depende de concorrência pública. A
permissão pode ser dada mediante qualquer modalidade licitatória.
3- Quantos
aos beneficiários: a concessão somente pode ser conferida em favor de
pessoas jurídicas. A permissão atinge pessoas físicas ou pessoas jurídicas.
4- Quanto
ao prazo de duração: a concessão tem sempre prazo determinado. A permissão
pode ter prazo INdeterminado.
5- Quanto
à forma de outorga: a concessão exige lei específica, enquanto a permissão
é dada por ato administrativo com prévia autorização legal.
FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Como todos os contratos administrativos
a concessão de serviço público pode ser extinta em decorrência de inúmeras
causas, entre as quais merecem destaque:
a) Caducidade
ou decaimento: é a extinção do contrato motivada por INADIMPLEMENTO
contratual do particular.
b) ENCAMPAÇÃO
ou RESGATE: é a forma de extinção unilateral fundada em razões de relevante
interesse público, mediante prévia autorização legislativa.
A ENcampação extingue o contrato
por razões de INteresse público.
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Quando o contrato fere o interesse público será extinto pela encampação.
Com a encampação o concessionário
tem direito a indenização a título de ressarcimento pela interrupção antecipada
do contrato.
INTERVENÇÃO NA CONCESSIONÁRIA
Com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, cabe ao poder concedente decretar
intervenção na concessionária, suspendendo temporariamente a autonomia
administrativa da empresa que passará a ser gerenciada por interventor
designado pelo poder concedente através de decreto.
REVERSÃO DE BENS DA CONCESSIONÁRIA
A lei prevê a possibilidade dos
bens da concessionária utilizados para prestação do serviço público serem
revertidos ao poder concedente após o final do contrato, tornando-se bens
públicos. Ex: cabines de pedágio após o término da concessão da rodovia.
