Mastigado! Agentes Públicos


Aula 7.1
Servidores Públicos
Matheus Carvalho



A expressão Agentes Públicos é muito mais ampla que a expressão servidores públicos. Agente público é muito mais amplo que servidor público. Servidor público é uma espécie de agente. Os agentes públicos são todos aqueles que atuam em nome do Poder Público, ainda que temporariamente ou sem remuneração.
Ex: mesário das eleições, componentes do júri, etc.

Naquele momento em que o indivíduo está atuando como mesário está agindo em nome do Estado, logo, o Estado será responsabilizado pelas atuações do mesário.
São três as espécies de agentes públicos:

1- Agentes políticos: os agentes políticos são aqueles que exercem função política de Estado. Exercem função política. Quem são os agentes políticos? Quem é considerado agente político?
São considerados agentes políticos OS DETENTORES DE MANDATO ELETIVOS E OS SECRETÁRIOS E MINISTROS DE ESTADOS (doutrina pacífica). Além desses, parte da doutrina considera como agente público, OS JUÍZES E OS DESEMBARGADORES.

2- Particulares em colaboração com o Estado: é aquele que, sem perder a qualidade de particular, sem criar um vínculo específico com o Estado, acaba atuando no exercício de uma função estatal. A doutrina divide em quatro espécies.

1. Particulares designados ou honoríficos: atuam por designação. Ex: jurados, conscritos, mesários. São convocados pelo Estado.

2. Particulares em colaboração voluntária: o Estado abre possibilidades ao particular para prestar o serviço público. Ex: amigos da escola

3. Particulares em colaboração delegados: por meio de concessão e permissão de serviços públicos. E os que atuam por meio de contratação e convênio.

4. Particulares credenciados: atualmente por meio de credenciamento, por meio de autorização do Estado: Ex: concurso de agente cartorário.

- Servidores estatais: também são chamados de agentes administrativos. Enquanto os agentes políticos atuam no exercício da função política, os agentes administrativos atuam em exercício da função administrativa. Olha só!

Os servidores administrativos podem ser temporários, celetistas e estatutários.

o   Temporário: São aqueles contratados com base no art. 37, IX, CF. Desde que haja a prestação de um serviço temporário e de excepcional interesse público. Para haver essa contratação é necessário que o serviço seja temporário, que haja interesse público e que a contratação seja de excepcional interesse público.
A constituição proíbe a contratação de temporários para substituir os efetivos. Isso frauda as regras do concurso. A ideia do servidor temporário é a ideia de um sujeito que atua temporariamente. Ex: agente censitário do IBGE.

O temporário não adquire estabilidade. A contratação de temporário não depende de concurso. Normalmente a administração faz um processo seletivo, mas não há um concurso público. Não se pode exercer uma função efetiva se não houve concurso. Além disso, tem que haver sempre uma lei específica para que se defina o que é um serviço temporário, quanto tempo dura e todas as metas desse serviço temporário. O regime do servidor temporário não tem a qualidade de empregado, logo, não é competência da justiça do trabalho julgar os temporários.

*      Quem julga os servidores temporários é a JUSTIÇA COMUM! Estadual ou Federal.

Para ingressar no serviço público permanente, deverá ser por meio da aprovação em concurso (celetista ou estatutário).
A validade de um concurso público é de ATÉ dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Hoje, o STF entende que quem é aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital, tem o direito subjetivo à nomeação.

Celetistas e estatutários têm a característica de serviço permanente. O que os diferencia é a natureza do vínculo. Enquanto o celetista é contratado, o estatutário não.

*      O celetista tem um vínculo contratual e o estatutário tem o vínculo legal.

Celetista: vínculo contratual.
Estatutário: vínculo legal.

Celetistas e estatutários são aprovados por meio de concurso, mas a estabilidade não é estendida a todos.

Cargo público = possibilidade de estabilidade
Função pública = não há possibilidade de estabilidade

A estabilidade é estendida apenas a detentores de cargos públicos. Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e de livre exoneração, ou seja, não precisam fazer concurso, mas também não adquirem garantia nenhuma no exercício da função, ou seja, não adquirem estabilidade. Tem que ser estatutário e aprovado em concurso para poder adquirir estabilidade.

ü  E o que é estabilidade?

É uma garantia para o cargo. De que você só perderá o cargo nas situações previstas em lei. É a garantia de saber quais as situações que te levarão a perda de cargo. Para adquirir a estabilidade são necessários 3 anos e, ainda, cumulativamente, uma avaliação especial de desempenho do servidor, que irá analisar a sua eficiência.
Estabilidade: 3 anos de exercício + avaliação especial de desempenho
STF: Se passarem 3 anos e a administração não fizer a sua avaliação, presume-se que você foi avaliado e aprovado. É a avaliação tácita.
ü  E para perder a estabilidade?

- avaliação periódica de desempenho;
- por meio de processo administrativo que se assegure ampla defesa;
- sentença judicial, desde que transitada em julgado;

Atenção!
O Art. 169, CF prevê a possibilidade de perda de cargo por motivo de corte de gastos. A lei de responsabilidade fiscal estabelece um limite de gastos para cada ente federal. Se esse limite for ultrapassado, não haverá redução de remuneração, mas exoneração mesmo! A CF diz que haverá requisitos sucessivos para esse corte de gastos. Deverá ser feito em gradação. Primeiramente, exonera 20% dos cargos comissionados, caso isso não resolva, a CF determina a exoneração de servidores não estáveis. Se nada disso resolver, a CF prevê a exoneração dos servidores estáveis. Em âmbito federal isso está muito difícil de acontecer.

O servidor estável que for exonerado por motivo de cortes de gastos deverá receber, de uma só vez, UMA remuneração para cada ano de serviço prestado. E também tem direito que seu cargo seja extinto e que seja criado outro, pelo menos, após 4 anos. “Se o cargo não for dele, não vai ser de ninguém.”

Aula 7.2

Servidores Públicos - Lei nº 8.112/90 (só vale para os servidores civis e federais)

Provimento: significa ocupação. Prover o cargo é ocupar o cargo. Prover é ocupar. Depois de aprovado mediante concurso e cumpridos os requisitos da lei, o indivíduo vai ocupar o cargo dele.

- provimento originário: é o primeiro provimento na carreira. Primeiro ingresso na carreira. O provimento originário no serviço público é a NOMEAÇÃO. O servidor nomeado tem um prazo de 30 dias para tomar posse.
Quando ele é nomeado, o cargo é provido.

*      O provimento no cargo acontece com a nomeação e a investidura do cargo ocorre com a POSSE! Depois de nomeado, o servidor terá 30 dias para a posse!

Depois da posse, terá o prazo de 15 dias para entrar em exercício!

Provimento Originário à Nomeação (30 dias) à Investidura à Posse (15 dias) à Exoneração

Se ele não entrar em exercício no prazo de 15 dias, será exonerado.

ü  E o servidor que é nomeado e não toma posse, pode ser exonerado?

Não. Porque se ele não tomou posse, não é servidor, logo, não pode ser exonerado. Se não tomar posse, o ato de nomeação ficará sem efeito. O cargo que estava ocupado volta a ficar vago.

- Provimento Derivado: é um provimento de-ri-va-do! Não existe provimento derivado entre carreiras. Para que haja provimento derivado, terá que entrar na carreira de forma originária.
- Promoção: provimento derivado vertical, pois você vai subindo na carreira. Ex: 1ª classe, 2ª classe, etc. A promoção só poderá ocorrer na carreira em que o sujeito já estava.
- Readaptação: é o servidor que sofre uma limitação na capacidade física ou mental. Precisará ser readaptado. Ex: era atendente, ficou surdo. Não dá pra atender mais, vai virar digitador. A ideia é colocar o servidor num cargo que tenha compatibilidade com o cargo que ele passará a exercer.

Garantia 1: Equivalência de vencimentos. O servidor readaptado tem a garantia de que sua remuneração não seja modificada.
Garantia 2 :O servidor tem direito a ser readaptado mesmo que não haja cargo vago para ele.

- REINGRESSO (provimento horizontal): reversão, recondução, aproveitamento, reintegração.

Reversão (aposentadoria): volta do servidor público aposentado ao cargo. Esse retorno do aposentado ao cargo público chama-se reversão. Aos 70 anos ninguém mais poderá ser revertido, por causa da aposentadoria compulsória!

Reintegração (demissão): acontece quando o servidor público tem anulado o ato de demissão e volta ao trabalho. O servidor público que havia sido demitido, será reintegrado ao cargo, desde que o ato de demissão seja nulo.

Aula 7.3

Observações:

João ocupava o cargo ‘A’. João foi demitido. Depois de um tempo, João ingressou no judiciário e em virtude de uma decisão judicial conseguiu anular o ato de demissão. Anulado o ato de demissão, João terá de direito de ser reintegrado e indenizado por tudo que deixou de ganhar.
Maaas... João foi reintegrado e voltou para o cargo ‘A’. Só que o cargo ‘A’ está ocupado por Paulo. E aí? João poderá voltar para o cargo ‘A’? Sim! Poderá!
E agora, Paulo? Paulo será RECONDUZIDO ao cargo de origem. Paulo iria voltar ao cargo ‘B’, mas lá tem a Maria! E aí? Paulo poderá voltar para o cargo ‘B’? Nãooo!!! Ele não será mais reconduzido, será APROVEITADO no cargo ‘C’. Caso não haja cargo vago, ficará à DISPOSIÇÃO.

Recondução: volta do servidor público ao cargo anterior. Poderá acontecer em duas hipóteses. A primeira hipótese acontece quando há a REINTEGRAÇÃO do anterior ocupante do cargo. A segunda hipótese é a INAPTIDÃO no estágio probatório em outro cargo.

A disponibilidade é remunerada PROPORCIONALMENTE ao tempo de serviço. Ele deixa de exercer suas funções, mantém um vínculo com a administração e fica aguardando um cargo vago. Se surgir essa vaga, o aproveitamento será obrigatório ao servidor que estiver em disponibilidade.

Ø  Vacância: são as hipóteses de desocupação do cargo.
- falecimento, morte, aposentadoria, demissão e exoneração, promoção e readaptação.

Para tudo! Mas promoção e readaptação não eram formas de provimento?
R. Ao mesmo tempo em que você ocupa um cargo, automaticamente desocupa outro.

- Posse em cargo inacumulável: Se o servidor público ocupar um novo cargo, terá que vagar o cargo anterior que não é acumulável com o novo cargo.

ü  Como funciona a proibição de acumular cargos?

A CF afirma que não é possível acumular nem cargo, nem emprego, sejam eles da administração direta ou indireta, sejam eles federais, estaduais ou municipais.

São 6 as exceções, que transformaremos em 4:
§  Dois cargos de professor, pode!
§  Dois cargos de profissional de saúde, pode!
§  Um cargo técnico ou científico + um cargo de professor, pode!
§  Um cargo efetivo + um cargo de vereador, pode!
§  Juiz + professor, pode!
§  Promotor + professor, pode!

OBS: Juiz e Promotor são considerados cargos científicos, logo, não seria necessário a lei estabelecer novamente essas considerações.
Além de se enquadrar em um dos requisitos da CF, o horário também deverá ser compatível! E é necessário observar o teto remuneratório. A acumulação tem que ter compatibilidade de horários e precisa respeitar o teto remuneratório. Ninguém poderá ganhar mais do que o ministro do STF. Ninguém no serviço público poderá ganhar mais do que ganha o ministro do STF! Os dois cargos SOMADOS não podem ultrapassar o subsídio do ministro do STF.

Subsídio do ministro do STF: R$ 28.500,00
Se você acumular os cargos e ganhar, ilicitamente, mais do que o ministro, o que acontecerá? Nada! Você deverá optar por um dos cargos, pois se presume que você estava de boa fé. Mas se você não fizer a opção e a administração verificar que a acumulação dos cargos era ilícita, você perderá todos os cargos.

Remuneração do Servidor Público
Aula 7.4

A Lei 8.112/90 traz uma definição sobre remuneração. Remuneração é uma expressão ampla, que engloba o vencimento básico do servidor e as vantagens pecuniárias permanentes.

*      Remuneração = vencimento básico + vantagens permanentes

Antes, o vencimento básico do servidor público não poderia ser inferior a um salário mínimo. Com a nova lei, o que não poderá ser inferior a um salário mínimo é a remuneração total, mas o vencimento poderá.
O problema é que essa forma de pagamento cheia de adicionais, etc., não é muito democrática. Por isso, foi criada a forma de pagamento por meio de subsídios, que é um pagamento realizado em parcela única.
A administração poderia até acabar com a remuneração e realizar apenas o subsídio, mas é uma faculdade. No entanto, para algumas carreiras, é obrigatória a implantação do subsídio, sendo elas: os agentes políticos, polícia, membros dos tribunais de contas, advocacia pública e defensoria pública.

ü  Pode haver descontos na remuneração do servidor?
Em regra não! Mas será possível nos casos em que houver previsão legal ou por decisão judicial.

Desde que haja interesse da administração e autorização do servidor, será possível a consignação em folha.

Ressarcimento ao erário: se o servidor deve ao poder público, poderá ser feito parcelamento do débito e descontado em folha de pagamento. De acordo com a lei, o ressarcimento em folha seguirá algumas regras. Deverá ser de no mínimo 10% da remuneração e se o agente for desligado do serviço, terá 60 dias para pagar o débito de uma só vez.

Um servidor que pratica uma única infração, por essa única infração que praticou, poderá ser punido três vezes. Ele poderá ser responsabilizado penal, civil ou administrativamente. Não será considerado bis in idem.
Poderá ser punido nas três esferas cumulativamente. Poderá ser punido em 2 e em 1 não. É a regra da INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS! A decisão de uma não determinará a decisão em outra instância, são totalmente independentes entre si!

*      Maaaaaas... a Lei nº 8.112/90  estabelece que se o sujeito for absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, NECESSARIAMENTE, terá que ser absolvido na esfera administrativa e civil.

O servidor público que deve ao erário tem que fazer o ressarcimento, que se estende aos herdeiros e sucessores no limite da herança.

Art. 116 em diante.
Regime disciplinar
Lei nº 8.11290

Aula 7.5

Ø  Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92)

Estabelece sanções CIVIS ao servidor público. Ação civil pública ou ato de improbidade. Para a aplicação de sanção de improbidade preciso de uma ação de improbidade. O processo administrativo disciplinar fica sujeito a uma ação judicial que pode gerar sanções políticas, dentre outras sanções.
A Lei nº 8.429/92 estabelece as sanções civis por meio de ação civil ou ato de improbidade! As sanções aplicam-se aos atos de improbidade!

§  Quem se submete à lei de improbidade?

Sujeito ativo: poderá ser tanto um agente público (da forma mais ampla possível, excluindo aqueles que respondem por crime de responsabilidade), quanto os particulares que se beneficiem do ato de improbidade ou que concorrem para a prática do ato.

Qualquer agente público responde por ato de improbidade?

Sim! Pode marcar que sim. Mas além deles, também responderão por atos de improbidade todos os particulares que se beneficiarem desse ato.

Sujeito passivo do ato de improbidade: todos os que recebem dinheiro público! Tanto as entidades da administração direta e indireta, como os particulares que recebam dinheiro público, que atuem com o dinheiro público na realização de suas atividades. E, claro, os entes públicos.

Atenção!

Se receber mais de 50% de dinheiro público equipara-se a ente da administração pública para fins da lei de improbidade.
Ao particular que receber menos de 50% ou apenas benefício fiscal o ato de improbidade só será sancionado no que tange ao patrimônio no limite do dano causado ao patrimônio público! O restante será por meio de ação civil privado.

ü  E quais são os atos de improbidade???

Artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (atos que geram enriquecimento ilícito, os que causam dano ao erário e os que atentam contra princípios)!

Art. 9º - Enriquecimento ilícito (dolo - STJ) Só poderá ser punido a título de dolo.

Art. 10 - Dano ao erário (dolo OU culpa)

Art. 11 - Atentar contra princípio (dolo – STJ) Não é possível aplicar sanções de improbidade somente por culpa, porque a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que para esses atos de improbidade que atentem contra os princípios, há necessidade de comprovação de má fé, de comprovação de dolo!

Não é necessário dano efetivo para que se configure ato de improbidade, essa configuração independe de dano ao erário! Não é preciso dano material ou moral. Simplesmente atentar contra princípios, será considerado ato de improbidade, mesmo não causando dano.

Art. 12 – Sanções civis de improbidade. São 18 sanções! As sanções de improbidade seguem uma gradação, o que muda é a intensidade dessa sanção! A sanção é a mesma, o que muda é a intensidade dela.

  Quadrinho das sanções:

Art. 9º
 Enriquecimento Ilícito
Art. 10º
 Dano ao erário
Art. 11
 Atentar aos princípios
Perda da função
Perda da função
Perda da função
Perda dos bens
Perda dos bens
X
Ressarcimento ao erário
Ressarcimento ao erário
Ressarcimento ao Erário
Multa de até 3x R$ enriquecimento ilícito
Multa de até 2x R$ dano causado
Multa de até 100x a remuneração do servidor
Suspensão dos direitos políticos (8 a 10 anos)
Suspensão dos direitos políticos (5 a 8 anos)
Suspensão dos direitos políticos (3 a 6 anos)
Proibição de contratar com o poder público (10 anos)
Proibição de contratar com o poder público (5 anos)
Proibição de contratar com o poder público (3 anos)

Se o sujeito pratica uma infração que, ao mesmo tempo, se enquadra nos três artigos, não há possibilidade de cumular sanções. Será aplicada a sanção mais grave, ou seja, as sanções do enriquecimento ilícito. O juiz deverá escolher, dentro das sanções de cada artigo, qual sanção será aplicada.

STJ – nos casos em que há cumulação de infrações, não será obrigatório o pedido de multa. Já está implícito que será aplicada pelo juiz!


Aula 8.1
Improbidade administrativa (finalização)

Temos um sujeito ativo e o passivo do ato de improbidade.

Sujeito Ativo do ATO de improbidade: agente público e particular

Sujeito Passivo ATO de improbidade: administração pública ou particulares que recebam dinheiro público para custeio.

Na AÇÃO DE IMPROBIDADE, invertem-se os sujeitos:

Sujeito ativo da AÇÃO de improbidade: Administração pública ou particulares que recebam dinheiro público para custeio. Pessoa jurídica lesada ou MP tambéém!

Sujeito passivo da AÇÃO de improbidade: agente público e particular

Sanções!

Ø  Afastamento preventivo: antes do processo acabar, afasta-se o servidor do cargo. Para evitar que ele atrapalhe o andamento do processo. É uma medida cautelar e não uma sanção. Esse afastamento não tem prazo e é realizado com remuneração.

è Cautelar de indisponibilidade de bens
è Bloqueio de contas
è Sequestro: O sequestro aqui tem natureza de arresto. Arresto é possível o sequestro de quantos bens quanto necessários para garantir o juízo!

ü  Prescrição:

Em ações contra:

- Mandato, cargo ou função: 5 anos contados do término do mandato.
- Cargos efetivos: mesmo prazo de prescrição previsto no estatuto desse servidor.

Atenção:
Prefeita cumpriu um mandato, depois foi reeleita. Quando começa a correr o prazo de prescrição?
Resposta: Começa a correr do término do último mandato.

Ler Art. 37, §5º, CF.