Mastigado! Agentes Públicos
Aula 7.1
Servidores Públicos
Matheus Carvalho
A expressão Agentes
Públicos é muito mais ampla que a expressão servidores públicos. Agente público
é muito mais amplo que servidor público. Servidor público é uma espécie
de agente. Os agentes públicos são todos
aqueles que atuam em nome do Poder Público, ainda que temporariamente ou
sem remuneração.
Ex: mesário
das eleições, componentes do júri, etc.
Naquele
momento em que o indivíduo está atuando como mesário está agindo em nome do
Estado, logo, o Estado será responsabilizado pelas atuações do mesário.
São três as
espécies de agentes públicos:
1- Agentes políticos: os
agentes políticos são aqueles que exercem função política de Estado. Exercem
função política. Quem são os agentes políticos? Quem é considerado agente
político?
São
considerados agentes políticos OS DETENTORES DE MANDATO ELETIVOS E OS
SECRETÁRIOS E MINISTROS DE ESTADOS (doutrina pacífica). Além desses, parte da
doutrina considera como agente público, OS JUÍZES E OS DESEMBARGADORES.
2- Particulares em colaboração com o Estado:
é aquele que, sem perder a qualidade de particular, sem criar um vínculo
específico com o Estado, acaba atuando no exercício de uma função estatal. A doutrina
divide em quatro espécies.
1. Particulares
designados ou honoríficos: atuam por designação. Ex:
jurados, conscritos, mesários. São convocados pelo Estado.
2.
Particulares em colaboração voluntária: o Estado abre
possibilidades ao particular para prestar o serviço público. Ex: amigos da
escola
3.
Particulares em colaboração delegados: por meio de concessão
e permissão de serviços públicos. E os que atuam por meio de contratação
e convênio.
4.
Particulares credenciados: atualmente por meio de
credenciamento, por meio de autorização
do Estado: Ex: concurso de agente cartorário.
- Servidores estatais: também
são chamados de agentes administrativos. Enquanto os agentes políticos atuam no
exercício da função política, os agentes administrativos atuam em exercício da
função administrativa. Olha só!
Os servidores
administrativos podem ser temporários, celetistas e estatutários.
o
Temporário:
São aqueles contratados com base no art. 37, IX, CF.
Desde que haja a prestação de um serviço temporário e de excepcional interesse
público. Para haver essa contratação é necessário que o serviço seja
temporário, que haja interesse público e que a contratação seja de excepcional
interesse público.
A
constituição proíbe a contratação de temporários para substituir os efetivos.
Isso frauda as regras do concurso. A ideia do servidor temporário é a ideia de
um sujeito que atua temporariamente. Ex: agente censitário do IBGE.
O temporário
não adquire estabilidade. A contratação de temporário não depende de concurso.
Normalmente a administração faz um processo seletivo, mas não há um concurso
público. Não se pode exercer uma função efetiva se não houve concurso. Além
disso, tem que haver sempre uma lei
específica para que se defina o que é um serviço temporário, quanto tempo dura
e todas as metas desse serviço temporário. O regime do servidor temporário não
tem a qualidade de empregado, logo, não é competência da justiça do trabalho
julgar os temporários.
Para ingressar
no serviço público permanente, deverá ser por meio da aprovação em concurso
(celetista ou estatutário).
A validade de
um concurso público é de ATÉ dois
anos, prorrogável uma vez por igual período. Hoje, o STF entende que quem é
aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital, tem o direito
subjetivo à nomeação.
Celetistas e
estatutários têm a característica de serviço permanente. O que os diferencia é
a natureza do vínculo. Enquanto o celetista é contratado, o estatutário
não.
Celetista:
vínculo contratual.
Estatutário:
vínculo legal.
Celetistas e
estatutários são aprovados por meio de concurso, mas a estabilidade não é
estendida a todos.
Cargo
público = possibilidade de estabilidade
Função
pública = não há possibilidade de estabilidade
A estabilidade
é estendida apenas a detentores de cargos públicos. Os cargos em comissão são
cargos de livre nomeação e de livre exoneração, ou seja, não precisam fazer
concurso, mas também não adquirem garantia nenhuma no exercício da função, ou
seja, não adquirem estabilidade. Tem que ser estatutário e aprovado em concurso
para poder adquirir estabilidade.
ü E o que é estabilidade?
É uma garantia
para o cargo. De que você só perderá o cargo nas situações previstas em lei. É a
garantia de saber quais as situações que te levarão a perda de cargo. Para
adquirir a estabilidade são necessários 3 anos e, ainda, cumulativamente, uma
avaliação especial de desempenho do servidor, que irá analisar a sua
eficiência.
Estabilidade:
3 anos de exercício + avaliação especial de desempenho
STF: Se
passarem 3 anos e a administração não fizer a sua avaliação, presume-se que
você foi avaliado e aprovado. É a
avaliação tácita.
ü E para perder a estabilidade?
- avaliação
periódica de desempenho;
- por meio de
processo administrativo que se assegure ampla defesa;
- sentença
judicial, desde que transitada em julgado;
Atenção!
O Art. 169, CF prevê a possibilidade de
perda de cargo por motivo de corte de gastos. A lei de responsabilidade fiscal
estabelece um limite de gastos para cada ente federal. Se esse limite for
ultrapassado, não haverá redução de remuneração, mas exoneração mesmo! A CF diz
que haverá requisitos sucessivos para esse corte de gastos. Deverá ser feito em
gradação. Primeiramente, exonera 20% dos cargos comissionados, caso isso não
resolva, a CF determina a exoneração de servidores não estáveis. Se nada disso
resolver, a CF prevê a exoneração dos servidores estáveis. Em âmbito federal
isso está muito difícil de acontecer.
O servidor
estável que for exonerado por motivo de cortes de gastos deverá receber, de uma
só vez, UMA remuneração para cada ano de serviço prestado. E também tem direito
que seu cargo seja extinto e que seja criado outro, pelo menos, após 4 anos.
“Se o cargo não for dele, não vai ser de ninguém.”
Aula 7.2
Servidores Públicos - Lei nº 8.112/90 (só vale para
os servidores civis e federais)
Provimento:
significa ocupação. Prover o cargo é ocupar o cargo. Prover é ocupar. Depois de
aprovado mediante concurso e cumpridos os requisitos da lei, o indivíduo vai
ocupar o cargo dele.
- provimento originário:
é o primeiro provimento na carreira. Primeiro ingresso na carreira. O
provimento originário no serviço público é a NOMEAÇÃO. O servidor nomeado tem
um prazo de 30 dias para tomar posse.
Quando ele é
nomeado, o cargo é provido.
Depois da
posse, terá o prazo de 15 dias para entrar em exercício!
Provimento Originário à Nomeação (30 dias) à Investidura à Posse (15 dias) à Exoneração
Se ele não entrar
em exercício no prazo de 15 dias, será exonerado.
ü E o servidor que é nomeado e não
toma posse, pode ser exonerado?
Não. Porque se
ele não tomou posse, não é servidor, logo, não pode ser exonerado. Se não tomar
posse, o ato de nomeação ficará sem efeito. O cargo que estava ocupado
volta a ficar vago.
- Provimento Derivado: é
um provimento de-ri-va-do! Não existe provimento derivado entre carreiras. Para
que haja provimento derivado, terá que entrar na carreira de forma originária.
- Promoção: provimento
derivado vertical, pois você vai subindo na carreira. Ex: 1ª classe, 2ª classe,
etc. A promoção só poderá ocorrer na carreira em que o sujeito já estava.
- Readaptação: é o
servidor que sofre uma limitação na capacidade física ou mental. Precisará ser
readaptado. Ex: era atendente, ficou surdo. Não dá pra atender mais, vai virar
digitador. A ideia é colocar o servidor num cargo que tenha compatibilidade com
o cargo que ele passará a exercer.
Garantia 1:
Equivalência de vencimentos. O servidor readaptado tem a garantia de que sua
remuneração não seja modificada.
Garantia 2 :O
servidor tem direito a ser readaptado mesmo que não haja cargo vago para ele.
- REINGRESSO (provimento horizontal): reversão,
recondução, aproveitamento, reintegração.
Reversão (aposentadoria):
volta do servidor público aposentado ao cargo. Esse retorno do aposentado ao
cargo público chama-se reversão. Aos 70 anos ninguém mais poderá ser revertido,
por causa da aposentadoria compulsória!
Reintegração (demissão):
acontece quando o servidor público tem anulado o ato de demissão e volta ao
trabalho. O servidor público que havia sido demitido, será reintegrado ao
cargo, desde que o ato de demissão seja nulo.
Aula 7.3
Observações:
João ocupava o
cargo ‘A’. João foi demitido. Depois de um tempo, João ingressou no judiciário
e em virtude de uma decisão judicial conseguiu anular o ato de demissão.
Anulado o ato de demissão, João terá de direito de ser reintegrado e indenizado
por tudo que deixou de ganhar.
Maaas... João
foi reintegrado e voltou para o cargo ‘A’. Só que o cargo ‘A’ está ocupado por
Paulo. E aí? João poderá voltar para o cargo ‘A’? Sim! Poderá!
E agora,
Paulo? Paulo será RECONDUZIDO ao cargo de origem. Paulo iria voltar ao cargo ‘B’,
mas lá tem a Maria! E aí? Paulo poderá voltar para o cargo ‘B’? Nãooo!!! Ele
não será mais reconduzido, será APROVEITADO no cargo ‘C’. Caso não haja cargo
vago, ficará à DISPOSIÇÃO.
Recondução: volta do
servidor público ao cargo anterior. Poderá acontecer em duas hipóteses. A
primeira hipótese acontece quando há a REINTEGRAÇÃO do anterior ocupante do
cargo. A segunda hipótese é a INAPTIDÃO no estágio probatório em outro cargo.
A
disponibilidade é remunerada PROPORCIONALMENTE ao tempo de serviço. Ele deixa
de exercer suas funções, mantém um vínculo com a administração e fica
aguardando um cargo vago. Se surgir essa vaga, o aproveitamento será obrigatório
ao servidor que estiver em disponibilidade.
Ø Vacância: são as hipóteses de
desocupação do cargo.
- falecimento,
morte, aposentadoria, demissão e exoneração, promoção e readaptação.
Para tudo! Mas
promoção e readaptação não eram formas de provimento?
R. Ao mesmo
tempo em que você ocupa um cargo, automaticamente desocupa outro.
- Posse em cargo inacumulável: Se
o servidor público ocupar um novo cargo, terá que vagar o cargo anterior que
não é acumulável com o novo cargo.
ü Como
funciona a proibição de acumular cargos?
A CF afirma
que não é possível acumular nem cargo, nem emprego, sejam eles da administração
direta ou indireta, sejam eles federais, estaduais ou municipais.
São 6 as
exceções, que transformaremos em 4:
§ Dois
cargos de professor, pode!
§ Dois
cargos de profissional de saúde, pode!
§ Um
cargo técnico ou científico + um cargo de professor, pode!
§ Um
cargo efetivo + um cargo de vereador, pode!
§ Juiz + professor, pode!
§ Promotor + professor, pode!
OBS: Juiz e
Promotor são considerados cargos científicos, logo, não seria necessário a lei
estabelecer novamente essas considerações.
Além de se
enquadrar em um dos requisitos da CF, o horário também deverá ser compatível! E
é necessário observar o teto remuneratório. A acumulação tem que ter compatibilidade
de horários e precisa respeitar o teto remuneratório. Ninguém poderá ganhar
mais do que o ministro do STF. Ninguém no serviço público poderá ganhar mais do
que ganha o ministro do STF! Os dois cargos SOMADOS não podem ultrapassar o
subsídio do ministro do STF.
Subsídio
do ministro do STF: R$ 28.500,00
Se você
acumular os cargos e ganhar, ilicitamente, mais do que o ministro, o que
acontecerá? Nada! Você deverá optar por um dos cargos, pois se presume que você
estava de boa fé. Mas se você não fizer a opção e a administração verificar que
a acumulação dos cargos era ilícita,
você perderá todos os cargos.
Remuneração do Servidor Público
Aula 7.4
A Lei 8.112/90 traz uma definição sobre remuneração. Remuneração é uma expressão ampla, que
engloba o vencimento básico do servidor e as vantagens pecuniárias permanentes.
Antes, o
vencimento básico do servidor público não poderia ser inferior a um salário
mínimo. Com a nova lei, o que não poderá ser inferior a um salário mínimo é a
remuneração total, mas o vencimento poderá.
O problema é
que essa forma de pagamento cheia de adicionais, etc., não é muito democrática.
Por isso, foi criada a forma de pagamento por meio de subsídios, que é
um pagamento realizado em parcela única.
A
administração poderia até acabar com a remuneração e realizar apenas o subsídio,
mas é uma faculdade. No entanto, para algumas carreiras, é obrigatória a implantação do subsídio, sendo elas: os agentes políticos, polícia, membros dos tribunais de
contas, advocacia pública e defensoria pública.
ü Pode
haver descontos na remuneração do servidor?
Em regra não!
Mas será possível nos casos em que houver previsão legal ou por decisão
judicial.
Desde que haja
interesse da administração e autorização do servidor, será possível a consignação
em folha.
Ressarcimento ao erário:
se o servidor deve ao poder público, poderá ser feito parcelamento do débito e
descontado em folha de pagamento. De acordo com a lei, o ressarcimento em folha
seguirá algumas regras. Deverá ser de no
mínimo 10% da remuneração e se o agente for desligado do serviço, terá 60 dias para pagar o débito de uma só
vez.
Um servidor
que pratica uma única infração, por essa única infração que praticou, poderá
ser punido três vezes. Ele poderá ser responsabilizado penal, civil ou
administrativamente. Não será considerado bis
in idem.
Poderá ser
punido nas três esferas cumulativamente. Poderá ser punido em 2 e em 1 não. É a
regra da INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS! A decisão de uma não determinará a
decisão em outra instância, são totalmente independentes entre si!
O servidor
público que deve ao erário tem que fazer o ressarcimento, que se estende aos
herdeiros e sucessores no limite da herança.
Art. 116 em diante.
Regime disciplinar
Lei nº 8.11290
Aula 7.5
Ø Improbidade administrativa (Lei
nº 8.429/92)
Estabelece
sanções CIVIS ao servidor público. Ação civil pública ou ato de improbidade. Para
a aplicação de sanção de improbidade preciso de uma ação de improbidade. O
processo administrativo disciplinar fica sujeito a uma ação judicial que pode
gerar sanções políticas, dentre outras sanções.
A Lei nº 8.429/92 estabelece as sanções civis por
meio de ação civil ou ato de improbidade! As sanções aplicam-se aos atos de
improbidade!
§ Quem se submete à lei de
improbidade?
Sujeito ativo: poderá
ser tanto um agente público (da forma mais ampla possível, excluindo aqueles que respondem por crime de responsabilidade), quanto os particulares que
se beneficiem do ato de improbidade ou que concorrem para a prática do ato.
Qualquer
agente público responde por ato de improbidade?
Sim! Pode
marcar que sim. Mas além deles, também responderão por atos de improbidade
todos os particulares que se beneficiarem desse ato.
Sujeito passivo do ato de improbidade: todos
os que recebem dinheiro público! Tanto as entidades da administração direta e
indireta, como os particulares que recebam dinheiro público, que atuem com o
dinheiro público na realização de suas atividades. E, claro, os entes públicos.
Atenção!
Se receber
mais de 50% de dinheiro público equipara-se a ente da administração pública
para fins da lei de improbidade.
Ao particular que receber menos de 50% ou
apenas benefício fiscal o ato de improbidade só será sancionado no que tange ao
patrimônio no limite do dano causado ao patrimônio público! O restante será
por meio de ação civil privado.
ü E
quais são os atos de improbidade???
Artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (atos
que geram enriquecimento ilícito, os que causam dano ao erário e os que atentam
contra princípios)!
Art. 9º - Enriquecimento
ilícito (dolo - STJ) Só poderá ser punido a
título de dolo.
Art. 10 - Dano
ao erário (dolo OU culpa)
Art. 11 -
Atentar contra princípio (dolo – STJ) Não é possível
aplicar sanções de improbidade somente por culpa, porque a jurisprudência do
STJ já pacificou o entendimento de que para esses atos de improbidade que
atentem contra os princípios, há necessidade de comprovação de má fé, de
comprovação de dolo!
Não é
necessário dano efetivo para que se configure ato de improbidade, essa
configuração independe de dano ao erário! Não é preciso dano material ou moral.
Simplesmente atentar contra princípios, será considerado ato de improbidade,
mesmo não causando dano.
Art. 12 – Sanções civis
de improbidade. São 18 sanções! As sanções de improbidade seguem uma gradação,
o que muda é a intensidade dessa
sanção! A sanção é a mesma, o que muda é a intensidade dela.
Art. 9º
Enriquecimento Ilícito
|
Art. 10º
Dano ao erário
|
Art. 11
Atentar aos princípios
|
Perda
da função
|
Perda
da função
|
Perda
da função
|
Perda
dos bens
|
Perda
dos bens
|
X
|
Ressarcimento
ao erário
|
Ressarcimento
ao erário
|
Ressarcimento
ao Erário
|
Multa de até
3x R$ enriquecimento ilícito
|
Multa de até 2x R$ dano causado
|
Multa de até
100x a remuneração
do servidor
|
Suspensão
dos direitos políticos (8 a 10 anos)
|
Suspensão
dos direitos políticos (5 a 8 anos)
|
Suspensão
dos direitos políticos (3 a 6 anos)
|
Proibição de
contratar com o poder público (10 anos)
|
Proibição de
contratar com o poder público (5 anos)
|
Proibição de
contratar com o poder público (3 anos)
|
Se o sujeito
pratica uma infração que, ao mesmo tempo, se enquadra nos três artigos, não há
possibilidade de cumular sanções. Será aplicada a sanção mais grave, ou seja,
as sanções do enriquecimento ilícito. O juiz deverá escolher, dentro das
sanções de cada artigo, qual sanção será aplicada.
STJ – nos casos em que há cumulação de infrações,
não será obrigatório o pedido de multa. Já está implícito que será aplicada
pelo juiz!
Aula 8.1
Improbidade administrativa (finalização)
Temos um
sujeito ativo e o passivo do ato de improbidade.
Sujeito Ativo
do ATO de improbidade: agente público e particular
Sujeito
Passivo ATO de improbidade: administração pública ou particulares que recebam
dinheiro público para custeio.
Na AÇÃO DE IMPROBIDADE, invertem-se
os sujeitos:
Sujeito ativo
da AÇÃO de improbidade: Administração pública ou particulares que recebam
dinheiro público para custeio. Pessoa jurídica lesada ou MP tambéém!
Sujeito
passivo da AÇÃO de improbidade: agente público e particular
Sanções!
Ø Afastamento
preventivo: antes do processo acabar, afasta-se o
servidor do cargo. Para evitar que ele atrapalhe o andamento do processo. É uma
medida cautelar e não uma sanção. Esse afastamento não tem prazo e é realizado
com remuneração.
è Cautelar
de indisponibilidade de bens
è Bloqueio
de contas
è Sequestro:
O sequestro aqui tem natureza de arresto. Arresto é possível o sequestro de
quantos bens quanto necessários para garantir o juízo!
ü Prescrição:
Em ações contra:
- Mandato, cargo ou função: 5 anos
contados do término do mandato.
- Cargos efetivos: mesmo prazo de
prescrição previsto no estatuto desse servidor.
Atenção:
Prefeita
cumpriu um mandato, depois foi reeleita. Quando começa a correr o prazo de
prescrição?
Resposta: Começa a correr do término do
último mandato.
Ler
Art. 37, §5º, CF.
